Precisa de suspender temporariamente o seu contrato de comunicações?

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Ocorreram imprevistos na sua vida? Precisa de suspender temporariamente o seu contrato de comunicações? Saiba em que situações pode fazê-lo.

Precisa de suspender temporariamente o seu contrato de comunicações?


Antes de cancelar o seu contrato, é importante que se informe junto do operador sobre:

  • com que antecedência tem de apresentar o pedido de cancelamento;
  • a data em que o contrato será efetivamente cancelado (até à qual o serviço ainda terá de ser pago);
  • a informação que o pedido de cancelamento deve ter (a sua identificação, a indicação do número de cliente e/ou do serviço a cancelar, etc.);
  • os documentos a juntar ao pedido de cancelamento, quando necessários.

É importante que procure também informar-se sobre outros aspetos do seu contrato, designadamente se tem uma fidelização em curso e quanto terá de pagar se cancelar o contrato antecipadamente, se tem de devolver algum equipamento e qual o valor a pagar em caso de não devolução, etc.
Precisa de suspender temporariamente o seu contrato de comunicações?

Quando manifesta a sua intenção de cancelar o contrato, o seu operador é obrigado a disponibilizar-lhe estas informações.

Não peça o cancelamento do seu contrato sem estar devidamente informado sobre os seus direitos e obrigações. Apenas o operador que lhe presta o serviço a cancelar, e nenhum outro, saberá dar-lhe informação correta sobre o que esperar na sequência do cancelamento.

Note que, o pedido de cancelamento pode ser enviado para qualquer um dos contactos divulgados no contrato ou em qualquer outro suporte informativo dirigido ao público.

O pedido de cancelamento pode ser apresentado ao operador…

  • por escrito, através de qualquer um dos contactos indicados no seu contrato ou divulgados ao público pelo operador (morada, fax, endereço de e-mail, etc.);
  • pessoalmente, em qualquer loja;
  • por telefone, se a linha de atendimento tiver um sistema que permita a confirmação da identidade do cliente – esta exigência tem como propósito evitar que o serviço possa ser cancelado indevidamente por terceiro que não o titular do contrato;
  • através da área de cliente da página do operador na Internet, se esta possibilidade estiver disponível; ou
  • da “Plataforma de cessação de contratos” – disponível em www.cessacaodecontratos.pt – que permite, por agora, a apresentação de pedidos de denúncia contratual por parte dos consumidores que deverão, previamente, autenticar-se através da chave móvel digital ou do cartão de cidadão.

Pode saber aqui tudo sobre a mudança de contratos.

ANACOM

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  1. Avatar de GM
    GM

    Suspender? Não. Acabar com mamões? SIM!!!!