A saber…

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Código do TrabalhoVárias pessoas me têm abordado para saberem como interpretar a lei 99/2003 do Código de Trabalho.

Esta lei, mais concretamente o artigo 213º, n.º 3 refere os 3 dias de férias extra pela assiduidade do trabalhador.

Primeiro: A lei entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003

Segundo: esta lei é como o nascer do sol… é para todos!!!

Em resumo:

3 – A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

icon_pasta_info.gifMais informação: Código do Trabalho

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